A 1ª Câmara de Direito Público rejeitou apelo de funcionário público estadual que pretendia passar a perceber, mensalmente, via determinação judicial, adicional de periculosidade. Ele argumentou que exerce funções num prédio, no sul do Estado, onde está instalado um tanque de combustíveis com capacidade para 15 mil litros, o que justificaria a concessão do benefício.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que “o posto de abastecimento foi desativado no ano de 2005, sendo que desde 2006 a frota de caminhões passou a ser abastecida por posto de combustível vencedor de processo licitatório, afastando, assim, a possibilidade de risco à integridade física do postulante”.
Ao negar o direito à percepção da gratificação, Boller sublinhou que “o isolamento do ambiente de trabalho por uma parede de tijolos, de toda forma, descaracterizaria o alegado risco, dada a barreira física criada entre o servidor, a bomba e o tanque de combustíveis próximos”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.072600-1).