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STJ: É inviável ao Judiciário apreciar mérito de políticas governamentais

A 2ª turma do STJ negou provimento a recurso especial interposto pelo MP/RJ que buscava a condenação do Estado e do município à implementação de políticas públicas de contenção e prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não haver interesse de agir na demanda.

O MP/RJ ajuizou ação pedindo a implementação de políticas públicas contra deslizamentos em áreas de risco da comunidade da Vila da Miséria e da comunidade Casa Branca, no RJ. O TJ/RJ negou provimento sem resolução de mérito. O acórdão entendeu ausente o interesse de agir do MP por reconhecer que o município do RJ já está adotando medidas para a solução de riscos geológicos na região.

No REsp, o MP alegou não terem sido apresentados projetos nem provas de efetivas ações voltadas à redução dos riscos de deslizamento na região. Nesse ponto, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da decisão do TJ/RJ, por aplicação da súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em REsp.

Discricionariedade administrativa

O ministro destacou ainda as limitações do Judiciário em relação à discricionariedade do administrador na definição das políticas públicas a serem adotadas.

“A sindicabilidade judicial sobre atos do Poder Executivo deve limitar-se, inicialmente, à verificação do cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, devido processo legal, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável que o Poder Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais.”

Apesar de reconhecer o caráter urgente da implementação de políticas de contenção e prevenção de calamidades públicas, o ministro ratificou a decisão do TJ/RJ e também reconheceu a falta de interesse de agir do MP.

Ele ressalvou, entretanto, que “a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir faz coisa julgada meramente formal. Não obsta, portanto, que apareça posteriormente tal condição da ação, permitindo que o parquet insurja-se novamente contra o ente municipal com os mesmos pedidos constantes na petição inicial”.

Processo relacionado: REsp 1.518.223

SJT

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