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Torcedor ferido em saída de jogo será indenizado

A 10ª Câmara Cível do TJRS julgou parcialmente procedente o pedido de um torcedor que sofreu fraturas durante a saída de um jogo no estádio Beira-Rio. Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Caso
O autor informou que durante a saída de um Grenal, realizado no estádio Beira-Rio em maio de 2011, foi atingido por uma grade de ferro que estaria sendo utilizada para a proteção da torcida adversária. Na ocasião teve fratura na perna direita e ferimentos no corpo.
O torcedor ingressou na Justiça contra o Sport Clube Internacional com pedido de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Em 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.
Recurso
Segundo o Desembargador relator, Túlio de Oliveira Martins, tendo em vista que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, tem o autor o direito de ser ressarcido.
Aquele que aufere lucro com a venda de ingressos ao público arca com o ônus da responsabilidade civil na forma objetiva, independentemente da apuração de culpa ou dolo, devendo ressarcir o consumidor em caso de ocorrência de dano antes, durante ou depois da partida de futebol, desde que tal dano esteja vinculado ao jogo presenciado, afirmou o magistrado.
Para o Desembargador, por se tratar de um Grenal, onde existe muita rivalidade e, por vezes, torcedores em situação de agressividade e confronto, o serviço prestado pelo clube foi defeituoso, na medida em que houve falha de segurança durante a realização do evento.
O clube, no caso em análise, ao disponibilizar um caminho específico aos torcedores do time adversário, inexistindo alternativa diversa para adentrar ou sair das dependências do estádio, deve, no mínimo, garantir a segurança dos torcedores que utilizarão o trecho mencionado, sendo negligente ao não tomar medidas eficazes de segurança, destacou o relator.
Assim, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70063205959

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