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Pai afasta dever de bancar pensão alimentícia para filha que lhe deu neto

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que desonerou um pai do dever de prestar alimentos mensais a filha de 18 anos. De acordo com os autos, a moça alegou que já é mãe de uma filha recém nascida e, por frequentar o terceiro ano do ensino médio, não pode trabalhar. Afirmou, ainda, que vive em união estável com companheiro que está desempregado e, por conta disso, a família passa por sérias dificuldades financeiras.

Com esses argumentos, a jovem pleiteia a obrigação do pai em continuar a pagar a pensão alimentícia mensal até que ela complete 24 anos, ou até o término da sua formação acadêmico-profissional, quando imagina adquirir condições de manter o próprio sustento. Em sua defesa, o homem argumentou que a filha, além de ter atingido a maioridade civil, não tem nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar. Acrescentou que ela vive em união estável e tem renda própria, de modo que deve ser extinto o dever alimentar.

“A alimentanda está em idade laboral e não apresenta qualquer problema de saúde incapacitante ao exercício de atividade remunerada , (…) o fato de ter uma filha-recém nascida não impõe ao seu pai o dever de lhe prestar alimentos, pois devem os genitores da criança, em primeiro lugar, responsabilizar-se por tal encargo”, anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da apelação. A decisão foi unânime.

TJSC

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