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Advogado dativo é condenado por cobrar honorários do assistido

Um advogado foi condenado a dois anos de reclusão e multa pelo crime de corrupção passiva no exercício da advocacia ao efetuar cobrança indevida de honorários, em causa previdenciária, na qual foi nomeado como advogado dativo
Um advogado foi condenado a dois anos de reclusão e multa pelo crime de corrupção passiva no exercício da advocacia ao efetuar cobrança indevida de honorários, em causa previdenciária, na qual foi nomeado como advogado dativo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços e pagamento de 24 salários mínimos. A decisão é da juíza Elídia Aparecida de Andrade Corrêa, da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o réu foi nomeado defensor dativo pela assistência judiciária gratuita, em setembro de 1999, em ação que inicialmente tramitou na Justiça Estadual, pois na época dos fatos não havia Justiça Federal (JF) instalada na cidade, sendo posteriormente redistribuída à esfera federal no ano de 2001.

Ao final da ação, quando o beneficiário recebeu os valores decorrentes da condenação do INSS, o advogado, apesar de ter recebido os honorários sucumbenciais, ilicitamente solicitou que lhe fosse paga a quantia referente a 20% do total recebido, supostamente a título de honorários advocatícios.

Conforme previsto no Código de Processo Penal, considera-se funcionário público para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Ao ser nomeado advogado através da assistência judiciária gratuita o réu passou a exercer função pública, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração por parte do jurisdicionado assistido, com exceção de eventuais honorários de sucumbência ou ao pagamento de honorários pelo próprio Estado ou União Federal.

“Sendo advogado assistencial, não poderia o acusado exigir o pagamento de honorários advocatícios, despesas processuais ou qualquer outra cobrança, pois está ínsita à sua atuação nessa qualidade que a prestação de serviços advocatícios se dá de forma gratuita, sem qualquer cobrança em face do assistido, seja a que título for. […] Restaram demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria, denso de rigor a condenação do acusado”, afirmou a juíza. (KS)

Processo: 000270-40.2012.403.6215

TRF3

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