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Juiz mantém penhora de valores encontrados em conta bancária de Caixa Escolar

A educação, assim como a saúde e a assistência social, foram asseguradas constitucionalmente como um “direito de todos e dever do Estado”. Como são serviços essenciais, a lei impede a penhora de recursos públicos entregues a instituições privadas para aplicação compulsória nessas áreas (artigo 649, IX, do CPC). Ou seja, o que impede ou não a penhora desses recursos é a destinação deles, que deve ser comprovada pelo interessado.

Na Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o juiz Marcelo Moura Ferreira decidiu um caso em que foram penhorados valores existentes na conta bancária de uma Caixa Escolar. Esta instituição, conforme definição encontrada no sítio do Ministério da Educação na internet, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade, ou de ambas. Visa estimular a participação de toda a comunidade interessada na sua constituição e gestão pedagógica, administrativa e financeira. Tem como atribuições, dentre outras, administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais.

Inconformada com a penhora dos seus recursos, a Caixa Escolar argumentou que não tem finalidade lucrativa, possuindo conta bancária para recebimento de valores depositados pelo Estado de Minas Gerais, destinados à ampliação de salas de aula. Mas os argumentos não convenceram o magistrado.

Lembrando que o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 649, IX, do CPC exige prova inconteste, não só da origem do recurso bloqueado, como também de sua destinação compulsória, ele ponderou que não houve provas de que os recursos financeiros bloqueados por intermédio do BancenJud foram provenientes exclusivamente do Estado de Minas Gerais. Como observou o juiz, os recursos financeiros da Caixa Escolar também são constituídos por subvenções e auxílios repassados por particulares, entidades privadas, associações de classe e outras, além de eventos, promoções e contribuições voluntárias dos alunos, pais ou pessoas da comunidade. Ele acrescentou que o fato de a Caixa Escolar ser instituição sem fins lucrativos não a exime do pagamento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados e não a equipara a pessoas jurídicas de direito público, cujos bens são impenhoráveis.

Por essas razões, o magistrado julgou improcedente o pedido, mantendo a penhora efetivada.
Processo nº 0001186-2011.5.03.0093

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