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TJMS nega agravo e município deverá cumprir edital de concurso

Foi negado, por unanimidade, pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível, o agravo de instrumento impetrado pelo município de Caracol contra sentença que ordenou a imediata transferência de lotação de F.F. de A.J..

O município sustenta que a definição da lotação de seus servidores é ato discricionário da administração, não passível de controle judicial, e que o cumprimento da ordem mandamental proferida em primeiro grau, para desguarnecer uma UBS que necessita de enfermeira para lotá-la em outra que já dispõe do referido profissional, prejudica a coletividade.

De acordo com o edital do processo seletivo, o certame visava prover cargos vagos a serem preenchidos tanto na sede do município quanto no distrito de Alto Caracol, tendo o quadro de cargos estabelecido uma vaga para enfermeiro na sede do município de Caracol.

Consta dos autos que o concurso foi homologado e F.F. de A.J., aprovada em primeiro lugar na ordem de classificação de enfermeiros, e, em segundo, a candidata N. dos S.B.. A impetrante tomou posse em janeiro deste ano, lotada em Alto Caracol.

A segunda colocada, de acordo com os autos, a pretexto de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, foi contratada temporariamente para desempenhar suas funções na sede do município, pelo período de janeiro a dezembro de 2015.

Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, a alegação de que as UBS existentes na sede do município não comportariam outro enfermeiro, porque já estariam guarnecidas por profissionais desta área, não foi comprovada pela municipalidade, impossibilitando o acolhimento da tese como fato impeditivo para o deferimento da liminar.

O desembargador chama a atenção para a possibilidade de prejuízos à servidora, com a necessidade de locação de imóvel no distrito ou custo com eventual deslocamento diário, além de prejudicar a inclusão educacional da filha menor na pré-escola, que está matriculada em escola do município de Caracol.

O relator ressalta que, embora o município tenha comprovado que rescindiu o contrato temporário com a 2ª colocada, isso não anula o objetivo do mandado e nem afeta a tese inicial, pois o pedido está fundamentado no descumprimento do edital, que teria estabelecido a vaga de enfermeiro para Caracol e não para Alto Caracol, onde a impetrada foi lotada.

“Evidenciada está a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, de ser lotada na sede do município, seja porque o edital já estabelecia que a vaga era para tal localidade, seja porque aquela enfermeira, posicionada em 2º lugar na ordem de classificação, fora contratada provisoriamente, no mesmo dia, para desempenhar as funções na sede, aparentemente preterindo o direito de a impetrante de ser lotada naquele local”.

Processo nº 1405014-48.2015.8.12.0000

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