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Novo CPC facilita reconhecimento de usucapião

Prática já consolidada pela Lei 12.424, de junho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em área urbanas, o processo extrajudicial de usucapião vai passar a ser mais fácil a partir do novo Código de Processo Civil (CPC). Enquanto a lei de 2011 regulamenta a possibilidade de um dos cônjuges perder o direito à propriedade do imóvel por ter saído de casa, o novo Código facilitou o reconhecimento extrajudicial de usucapião em todos os casos. De acordo com o novo texto, quem tiver alguma irregularidade em relação à propriedade do imóvel não vai mais precisar ingressar com processo judicial para regularizar a situação.

O Artigo 1.071 do novo CPC prevê que com a documentação necessária [veja ao lado] em ordem, e representado por um advogado, o pedido do interessado “será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo”.

“Eu acho uma evolução tanto para a sociedade quanto para o Judiciário”, diz a advogada e professora do UniBrasil Centro Universitário Andressa Sampaio. “A usucapião sempre foi um processo moroso porque precisa citar os confrontantes da área usucapienda, precisa analisar, fazer citação por edital, é demorado. Paralelamente à morosidade, também era um procedimento caro porque a parte que ingressava em juízo gastava com custas processuais, gastava com advogado, gastava com citação por edital“, completa.
Documentação necessária

Veja a lista de documentos utilizados para o reconhecimento extrajudicial de usucapião:

• Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
• Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
• Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
• Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

O titular do 26° tabelionato de notas de São Paulo, Paulo Gaiger, estima que o processo extrajudicial de usucapião poderá ser concluído com muito mais rapidez quando o novo CPC entrar em vigor. “Nós estamos estimando que com o processo da usucapião na via extrajudicial, quando estiverem atendidos os requisitos, vai ser possível fazer tudo em 120 dias. Vai ser muito mais célere e provavelmente muito mais barato”, diz.

“É uma forma que veio para tirar do Judiciário um tipo de processo que as partes agora podem fazer extrajudicialmente e isso pode se resolver em 60, 90 dias, uma solução que levaria na Justiça de dois a três anos”, diz o professor de direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) José Ribeiro.

Tendência
A facilitação para os procedimentos de usucapião, segundo alguns advogados ouvidos pela reportagem, não é uma novidade e pode ser considerada uma tendência para desafogar o Poder Judiciário brasileiro. “Como a gente pôde ver o inventário que você pode fazer via extrajudicial, o próprio divórcio que pode fazer via extrajudicial e foram experiências bem sucedidas o legislador entendeu que poderia incluir novos complementos nessa modalidade judicial”, diz a advogada Thanyelle Galmacci.
“Da mesma forma como estão fazendo agora com a usucapião já há também em outras áreas do direito, a exemplo da consignação em pagamento, a exemplo da retificação do registro imobiliário”, diz Andressa Sampaio.

Por Kelli Kadanus

GAZETA DO POVO

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