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Transportadora é responsabilizada em acidente que matou motorista eletrocutado

A transportadora Rosa M. M. Lucas (Rodolucas), de Toledo, deverá indenizar a família de um motorista que morreu eletrocutado durante o descarregamento de ração no silo de um aviário. O acidente aconteceu em fevereiro de 2012, quando o tubo condutor de grãos do caminhão encostou na rede de alta tensão, provocando a morte instantânea do trabalhador de 37 anos.
No processo foi comprovado que o motorista não recebeu treinamento adequado para fazer o descarregamento de grãos e que o dispositivo de segurança do tubo de descarga, de borracha, só foi instalado depois do acidente fatal.
A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná condenou a transportadora a pagar R$150 mil, por danos morais, à viúva e aos filhos do trabalhador. A transportadora deverá, ainda, indenizar a família por danos materiais pagando pensão equivalente a dois terços do salário mensal do motorista – considerando que um terço corresponde aos gastos que o próprio trabalhador teria em despesas pessoais. O valor da pensão será fracionado entre os dois filhos e a viúva: quando os filhos atingirem 25 anos, toda a pensão passará à viúva.

A empresa BRF S.A., dona da marca Sadia, foi condenada na ação de forma subsidiária, ou seja, poderá responder pela dívida caso a transportadora não honre o débito ou os bens não sejam suficientes para cobrir o valor.
No recurso da condenação em primeiro grau, a transportadora alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador se distraiu no momento do acidente, dando atenção ao filho que estava na cabine do caminhão.

Segundo os magistrados, porém, o depoimento das testemunhas deixou evidente “o precário treinamento fornecido (…), bem como a ausência de condições seguras de trabalho”.

“A exigência de atividades sem o treinamento e orientação necessárias para evitar acidentes (…) e a ausência de instalação de equipamento de proteção, somente instalado após o infortúnio, comprova a existência de condição insegura de trabalho, plenamente previsível, o que comprova a culpa da ré no evento danoso”, ponderou o colegiado.

Com base no artigo 159 do Código Civil de 1916 e no artigo 186 do novo Código Civil Brasileiro (causar prejuízo a outro por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), os desembargadores concluíram pela responsabilidade da empresa pela morte do trabalhador e o consequente dever de indenizar a família. Além das indenizações por danos morais e materiais, a transportadora foi condenada a ressarcir aos herdeiros os gastos com o sepultamento.

Da decisão, cabe recurso.
Processo 01132-2012-068-09-00-6

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