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Um Promotor apela e o outro não concorda. Tribunal não conhece do recurso criminal.

Em julgado que leva a sério as razões recursais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo eminente Des. Carlos Alberto Civinski, não conheceu de recurso interposto por um Promotor de Justiça, mas arrazoado por outro membro do Ministério Público que, por sua vez, concordou com a decisão. Conta do voto: “Promovida a interposição de recurso de apelação por Promotor de Justiça diverso daquele que apresentou as razões recursais, e tendo o último manifestado adesão aos fundamentos lançados na sentença atacada, muito embora vedada a desistência do recurso (art. 576 do CPP), o efeito devolutivo recursal encontra-se restrito à matéria delimitada pelo primeiro. Limitado o ato da interposição do recurso à indicação do art. 593, I, do CPP, não se conhece do recurso sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade recursal, do contraditório e da ampla defesa.“

Apelação Criminal n. 2014.078570-9, da Capital

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DIVERSO DAQUELE QUE APRESENTOU AS RAZÕES RECURSAIS. ADESÃO DO ÚLTIMO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 576 DO CPP). EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À MATÉRIA CONTIDA NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

– Promovida a interposição de recurso de apelação por Promotor de Justiça diverso daquele que apresentou as razões recursais, e tendo o último manifestado adesão aos fundamentos lançados na sentença atacada, muito embora vedada a desistência do recurso (art. 576 do CPP), o efeito devolutivo recursal encontra-se restrito à matéria delimitada pelo primeiro.

– Limitado o ato da interposição do recurso à indicação do art. 593, I, do CPP, não se conhece do recurso sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade recursal, do contraditório e da ampla defesa.

– Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso.

– Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2014.078570-9, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado J. P.:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Desembargadora Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Desembargador Paulo Roberto Sartorato.

Florianópolis, 30 de junho de 2015.

Carlos Alberto Civinski

Relator

Precedente no julgado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.

I – Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.

II – Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal “A identificação da maior ou da menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576), sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal.” (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).

III – Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

IV – A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP). Ordem denegada (HC 40.144/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 20-9-2007, v.u. )

Inclusive, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, “o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.” (HC 307.103/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17-3-2015, v.u.)

TJSC

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