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TJMS concede auxílio-acidente a motorista de ônibus

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por R. de S.S. em face do INSS, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Consta do processo que, exercendo a função de motorista de ônibus, R. de S.S. sofreu acidente de trabalho em maio de 2006. Alega que o acidente causou perda auditiva do lado esquerdo, perda de 25% da visão e traumatismo craniano. Recebeu auxílio-doença previdenciário no período de maio a julho de 2006.

Sustenta que necessita de maior esforço para desenvolver a atividade habitual de motorista, em razão da redução da audição e de dores, tornando evidente que a capacidade foi reduzida de forma parcial e permanente. Aponta ainda que, mesmo que a redução da capacidade seja leve/mínima, dificulta a execução da atividade para prover seu sustento.

Requer o provimento do recurso para a concessão do benefício de auxílio-acidente e a inversão dos ônus sucumbenciais. O INSS foi intimado, porém o prazo decorreu sem apresentar contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, lembrou que o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No entendimento do relator, para concessão do auxílio-acidente é fundamental a demonstração do nexo causal da lesão com o trabalho desempenhado, bem como deve ser comprovado que a sequela acarretou na perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. No conjunto probatório, o autor apresentou como provas do acidente o boletim de ocorrência e a comunicação do acidente de trabalho emitida pelo empregador, sendo plausível caracterizar o acidente de trânsito como sendo de trabalho.

Na avaliação pericial, o perito afirmou que as sequelas causam custa de maior esforço na execução da atividade habitual. Assim, para o Des. Pavan, estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois os fatos e respostas do médico perito favorecem o segurado e configuram a existência de incapacidade parcial e definitiva, que comprometem a execução da atividade laboral, não interessando o nível do dano para percepção do auxílio-acidente.

?Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, conheço do recurso interposto por R. de S.S. e dou provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, determinar concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91?.

Processo nº 0803146-83.2012.8.12.0002

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