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Ex-prefeito e secretário de Obras de Piracanjuba são condenados por improbidade administrativa

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, endossando sentença proferida pelo juízo de Piracanjuba, que condenava o ex-Secretário Municipal de Obras de Piracanjuba, Cesário Gonçalves Júnior, e o ex-Prefeito de Piracanjuba, Naudiomar Elias de Souza, por improbidade administrativa.

Os dois, em exercício de funções públicas, contrataram informalmente pessoas da comunidade como diaristas, mediante celebração de contrato de empreitada, sem vínculo estatutário ou trabalhista, afrontando princípios constitucionais como da legalidade e moralidade. O juiz sentenciou ambos a suspensão dos direitos políticos por 3 anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o salário que percebiam à época dos fatos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos ficais ou creditícios pelo prazo de 3 anos.

Naudiomar interpôs apelação cível alegando que o inquérito civil não é prova suficiente para embasar a ação de improbidade administrativa, por ofender o princípio do devido processo legal. Disse ainda que não houve dano ao erário, sendo que o erro na formalização da contratação não seria suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.

O magistrado explicou que o inquérito civil possui natureza inquisitorial, “com finalidade de reunir provas para futura ação judicial, servindo apenas para formar a convicção do representante do Ministério Público”, e portanto, são válidas as provas colhidas, mesmo que de forma unilateral, sem contraditório. Afirmou que a sentença não merece reparos, considerando que a prova colhida nos autos é suficiente para comprovar que o município contratou trabalhadores para execução de serviços braçais de modo contrário ao ordenamento legal, em desrespeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.

Verificou que há provas nos autos de que Naudiomar tinha ciência de que o valor do contrato pela empreitada seria repassado aos diaristas, o que afasta a tese de ausência de dolo. Quanto à alegação de ausência de dano ao erário, considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é dispensável a comprovação de prejuízo ao erário. “Destarte, restando comprovada a prática de atos de improbidade administrativa, impõe-se a aplicação das sanções dispostas pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/1992”, afirmou Delintro Belo de Almeida Filho, mantendo inalterada a sentença.

Cesário Gonçalves também interpôs apelação, porém não foi aceita pelo magistrado, devido à ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Votaram com o relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto Fernando de Castro Mesquita.

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