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Servidora receberá R$ 10 mil de indenização por comprar carro com defeito

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou Mucuripe Veículos Comércio e Serviços (Silcar) e General Motors do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização para servidora que comprou carro com defeito. A decisão teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

De acordo com os autos, em agosto de 2008, a servidora pública aposentada arrendou do Banco Santander um carro zero quilômetro da marca GM, na referida concessionária. O veículo custava R$ 29.900,00 e foi parcelado em sessenta prestações.

Um mês após a compra, começou a apresentar defeito na parte mecânica. A cliente levou o automóvel para consertar em loja autorizada e, após recebê-lo, 30 dias depois o problema reapareceu, tendo de ser rebocado pela segunda vez.

Por isso, a consumidora entrou com ação na Justiça, requerendo o direito de devolver o carro e a rescisão do arrendamento. Também solicitou a devolução das prestações pagas e reparação moral.

Na contestação, a montadora alegou que foi prestada toda assistência à cliente e o problema resolvido. Já o Banco defendeu que não houve irregularidade no contrato firmado. A concessionária argumentou que o veículo foi vendido para o banco e realizou o conserto dentro do prazo legal.

Ao analisar o processo, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as empresas a pagarem R$ 20 mil de indenização moral. Também declarou rescindindo o contrato de arrendamento, a devolução do carro e o valor integral das quantias pagas.

Inconformadas com a sentença, as empresas apelaram (n° 0017324-80.2008.8.06.0001) no TJCE. A Silcar alegou ter apenas vendido o carro que veio de fabrica. Já a montadora sustentou que não houve ato ilícito. A defesa do banco não foi conhecida porque apresentada fora do prazo legal.

Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Cível condenou a Silcar e a General Motors ao pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. Segundo o relator, a indenização foi reduzida com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. “É cabível a alteração do quantum indenizatório unicamente quando este se revelar exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência daquele Tribunal”, destacou.

Sobre a reparação moral, o desembargador levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser “cabível indenização por danos morais na hipótese em que o adquirente de automóvel zero quilômetro necessita retornar à concessionária para reparos por inúmeras vezes”. Os demais termos da decisão de 1º Grau foram mantidos.

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