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Município condenado novamente por violação de túmulo

Uma mulher que teve o jazigo familiar utilizado por familiares de outros mortos, em um cemitério em Nova Almeida, na Serra, deverá ser indenizada pelo Município em R$ 10 mil a título de danos morais, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar do ano de 2007, período em que o fato aconteceu. A decisão é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal, Telmelita Guimarães Alves.

L.S.F. adquiriu, em abril de 2006, um lote funerário no Cemitério Municipal de Nova Almeida, no qual estariam sepultados seu filho e seu irmão. Porém, mesmo após preservar durante onze anos o local onde seus entes queridos estariam descansando, em outubro de 2007, ao realizar mais uma das visitas que sempre fazia ao túmulo de seus parentes, L.S.F. notou algo de errado na ornamentação do jazigo.

Ao perceber a diferença nos aspectos ornamentais da sepultura, a mulher resolveu procurar o responsável pelo cemitério, onde foi informada que as alterações, para surpresa da mesma, haviam sido feitas pela família de um morto sepultado no jazigo há pouco mais de um ano, com autorização do Departamento de Serviços da Serra.

Inconformada, a mulher apresentou ao responsável pelo cemitério seu título de concessão, exigindo que fossem retirados do jazigo os restos mortais da pessoa estranha à sua família, momento no qual foi informada de que nada poderia ser feito, sob o argumento de que a exumação do cadáver somente poderia ocorrer quatro anos após o sepultamento.

A magistrada sustentou que “a conduta do réu causou dano à autora, passível de indenização. É o chamado dano moral puro (dor, tristeza, saudade etc), cuja percepção decorre logicamente dos fatos, não exigindo demonstração – a dor, a angústia, a tristeza da autora, de não poder ter os restos mortais de seu filho e irmão. Causa dor ainda a constatação da violação de sua sepultura e o desconhecimento do paradeiro dos seus restos mortais. De outro lado, o sentimento decorrente do fato de terem sido enganados pelo réu, que lhes vendeu a sepultura, como se lá estivesse seu ente querido e, ainda, promoveu o sepultamento de outras pessoas, estranhas à autora, sem o seu consentimento e após a aquisição do túmulo”, finalizou a juíza.

Processo nº: 0004332-86.2008.8.08.0048

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