seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Jornal deverá indenizar bombeiro por matéria inverídica

Sentença proferida pelo juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou parcialmente procedente a ação movida por um major do Corpo de Bombeiros contra um jornal, condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais por divulgar notícia inverídica que envolvia o autor em um esquema de corrupção.

Alega o autor que o jornal ofendeu sua honra ao divulgar matéria sobre bombeiros militares, no site da empresa jornalística no dia 6 de julho de 2007, onde relatava um esquema de corrupção na corporação dos bombeiros da Capital, em que estes arrecadavam dinheiro junto a empresas em proveito próprio, os quais seriam alvo de processo judicial.

Sustenta o autor que teve sua imagem atingida diante da vinculação de sua pessoa com as práticas ilícitas. Afirma assim que a exposição de seu nome na matéria jornalística ocasionou abalo moral e pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais, como também R$ 72,35 de danos materiais relativos à despesa de cópia integral de ação para instrução do processo. Citada por edital, a empresa ré pediu pela improcedência da ação.

Para o juiz titular da vara, a ação deve ser julgada procedente em parte. Analisando a cópia da matéria jornalística em questão, o magistrado afirmou que “o nome do autor foi vinculado à notícia de um esquema de corrupção instalado na Corporação dos Bombeiros Militares desta Capital, o que ganha substancial relevo quando se considera que o autor é militar e que a ação penal referida na tal matéria jornalística não guardava nenhum nexo com os fatos ali narrados”.

Ainda conforme o juiz, o constrangimento do autor diante da situação é inegável, pois, o réu “infringiu a garantia à integridade moral, ferindo o princípio constitucional de prestígio à dignidade da pessoa humana, ainda naquelas situações em que se está a narrar a ocorrência de determinado fato que pode causar repulsa aos valores, o que na verdade não é o caso, pois a matéria continha uma inverdade”.

Já o pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois os gastos com cópias do processo são de responsabilidade de quem está instruindo a ação, razão pela qual não deve ser ressarcido.

Processo nº 0136452-63.2007.8.12.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino