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Instituição financeira deverá pagar R$ 5 mil a cliente

Decisao Banco 400A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) majorou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que uma instituição financeira deverá pagar a cliente. A instituição teria realizado cobrança indevida, além de ter descumprido prazo para dar baixa, junto ao Detran, em anotação de arrendamento mercantil de veículo. O valor da indenização será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A decisão unânime, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário)  foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0013646-36.2009.8.08.0011. Segundo os autos, as partes celebraram acordo em uma ação de reintegração de posse, no qual ficou definido que, após o recebimento dos valores pela instituição financeira, esta deveria, em até 60 dias após a expedição do alvará, remeter para o endereço da advogada da cliente todos os documentos necessários para a transferência do veículo junto ao Detran, a fim de possibilitar a transferência da propriedade do veículo.

Ainda segundo os autos, a instituição financeira não teria cumprido o prazo fixado no acordo, deixando de encaminhar à cliente os documentos necessários para a transferência do veículo. A instituição teria, também, enviado carta de cobrança à cliente oferecendo condições especiais para a quitação do contrato, que já tinha um acordo homologado judicialmente. Assim, mesmo após o recebimento dos valores depositados em juízo, a instituição teria continuado a cobrar o pagamento da dívida.

A relatora da Apelação Cível, desembargadora Janete Vargas Simões, destaca em seu voto que “resta evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, o que provocou incontestável dano moral à requerente, em situação que não pode ser tida como mero aborrecimento”.

A desembargadora ainda frisa que “suportou a autora abalo psíquico, aflição e sofrimento em decorrência da desídia da requerida, que não cumpriu com suas obrigações firmadas em juízo, situação que, inclusive, impediu o pleno exercício do direito de propriedade da requerente ao longo de aproximadamente três anos”, conclui a relatora, fixando o valor da indenização em R$ 5 mil.

“O valor da indenização por dano moral deve considerar as peculiaridades do caso concreto, havendo a instituição financeira adotado, por mais de uma vez, atitudes displicentes no tratamento da situação da requerente, deixando de cumprir com as diligências que lhe competiam quanto às restrições do veículo, ao mesmo tempo em que inobservou a quitação operada pela consumidora, submetendo-a a uma indevida cobrança de dívida quitada”, afirma a desembargadora Janete Vargas Simões, acompanhada à unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

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