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Cliente de shopping obrigado a limpar o chão será indenizado

Conic, em Brasília, vai receber R$ 8 mil de indenização. O cliente afirma que foi obrigado a lavar e secar o chão do shopping após passar mal. O Shopping alega que a iniciativa partiu do próprio autor após o funcionário do Boulevard responsável pela limpeza se negar a realizar o serviço. A decisão é do juiz da 20ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor relata que em agosto de 2010 foi, juntamente com uma amiga, a um bar localizado no Boulevard Shopping Center Conic, local que costumava frequentar com os amigos. Após ingerir bebida alcoólica, passou mal e se dirigiu ao banheiro, mas, no caminho, vomitou no chão.

De acordo com o autor, um segurança do shopping que assistiu a cena, com irritação, passou a gritar, dizendo que ninguém estava ali para fazer o serviço e, portanto, o autor deveria limpar todo o vômito. O autor afirma que o segurança entregou o material de limpeza e o ameaçou com um cassetete, ignorando o seu estado de saúde.

Na contestação, a defesa do shopping afirma que foi solicitado ao auxiliar de limpeza que retirasse a sujeira deixada pelo cliente, mas houve a recusa do servente em razão da repreensão do segurança do Boulevard. Sustenta que no momento em que os dois funcionários do shopping discutiam sobre a obrigação da limpeza, o autor passou a gritar com o segurança, dizendo que ele mesmo iria limpar.

Na sentença, o juiz afirma a existência de relação de consumo, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “Assim, na solução do presente caso, haverá a incidência da legislação consumerista e, também, do Código Civil, na medida em que o artigo 7º do CDC permite a incidência de outras legislações na resolução dos conflitos que envolvam relação de consumo” definiu o julgador.

O segurança do shopping disse que o auxiliar de limpeza se negou a limpar o chão porque já havia feito o serviço e ainda faltavam quatro andares para limpar.

A magistrada ressalta que a alegação não exime o shopping de sua responsabilidade civil, “o serviço de limpeza não cabe ao consumidor, ainda mais em situação na qual estava flagrantemente passando mal” concluiu.

TJDFT

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