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Falso negativo em exame de gravidez não gera indenização

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a mulher por falso resultado negativo em exame de gravidez.

A autora contou que, devido ao resultado, iniciou tratamento com medicação contraindicada para gestantes. Como não se sentia bem, realizou novo exame em outro laboratório, que constatou a gravidez. Ela afirmou que o erro lhe causou sofrimento, angústia e sentimento de remorso pela possibilidade de prejudicar o feto.
A relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, entendeu que não há prova de que o laboratório tenha errado na confecção ou interpretação do exame, fornecendo resultado diverso daquele que o sangue colhido determinava. “Sendo assim, não houve ilícito e nenhuma indenização era mesmo devida. A autora aceitou o resultado e voltou a tomar medicamentos que não se aconselham durante a gravidez. Agiu por sua conta, sem auxílio médico, e por esta atitude o réu não é responsável”, concluiu.
Os desembargadores Fabio Guidi Tabosa Pessoa e Carlos Henrique Miguel Trevisan também participaram do julgamento.
Apelação nº 0105812-32.2008.8.26.0008

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