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Banco deverá indenizar viúvo de gerente que morreu em acidente na PR-323

O viúvo de uma gerente que morreu a serviço do Banco do Brasil em um acidente rodoviário no Noroeste do Paraná, em 2010, deverá receber R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão mensal equivalente a dois terços do salário da trabalhadora. A decisão, da Primeira Turma do TRT-PR, modificou a sentença de primeiro grau, que havia negado os pedidos. A gerente de relacionamento trabalhava em uma agência de Maringá, mas costumava visitar clientes em cidades vizinhas, dirigindo veículos alugados pelo banco.
Em setembro de 2010 o carro da bancária bateu de frente com um caminhão, depois de invadir a pista contrária, na PR-323. A trabalhadora atenderia um cliente no município de Cruzeiro do Oeste, a aproximadamente 140 km de Maringá.

No primeiro grau, o banco foi isentado de culpa pelo acidente assim como de qualquer obrigação de indenizar. Ao analisarem o recurso, no entanto, os desembargadores da Primeira Turma entenderam que nos casos de prática de atividade de risco é possível admitir a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (norma contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil), ficando dispensada a prova de culpa da empresa.

Os magistrados observaram que a gerente era “constantemente instada a conduzir veículo locado pelo banco para visitar clientes”, e destacaram ainda o alto risco de acidente “diante da má qualidade das vias e péssimas condições de conservação”.

No texto do acórdão, o desembargador relator, Edmilson Antonio de Lima, ressaltou que na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva é dever do empregador indenizar quando provados o dano e o nexo de causalidade.

Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e o pagamento de pensão mensal ao marido da bancária durante período compreendido entre o acidente e a data em que a trabalhadora completaria 75 anos de idade.

Da decisão, cabe recurso.

Processo 06542-2012-662-09-00-4

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