seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Suposta infidelidade matrimonial não gera dever de indenizar

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.

A autora sustentou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”
Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor