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Aeroportos administrados pela Infraero têm direito a imunidade tributária

A Terceira Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que desconstituiu a inscrição na dívida ativa municipal da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). A cobrança se devia ao não pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública à Prefeitura do Rio de Janeiro.
Em suas alegações, a Infraero sustentou que não deveria pagar a taxa por já possuir sistema próprio de coleta e tratamento de resíduos em todo sítio aeroportuário. Por sua vez, o município argumentou que a empresa pública deveria comprovar a efetiva utilização dos prédios dos aeroportos às finalidades essenciais da União, para ter direito à imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal. A norma veda a cobrança de tributos sobre o patrimônio de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
Em seu voto, o desembargador federal Marcelo Granado, relator do processo, destacou que os aeroportos são equiparados a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, mesmo que a União não seja proprietária do imóvel. No entendimento do magistrado, a imunidade tributária é cabível em razão da equiparação funcional da Infraero a uma autarquia, por força da atividade eminentemente pública que desempenha.
Além disso, Marcelo Granado salientou que não se pode impor à empresa pública o ônus de demonstrar a destinação dos aeroportos, já que todo o patrimônio das entidades públicas deve estar, como regra, vinculado a suas atividades essenciais.

Proc. 0532912-87.2001.4.02.5101

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