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Trabalhador perdeu visão de um olho ao soltar foguete para espantar urubus em aterro sanitário

As empresas Cavo Serviços e Saneamento e Estre Ambiental foram condenadas pela Sétima Turma Tribunal do Trabalho do Paraná a indenizar um trabalhador que ficou cego do olho esquerdo após se acidentar com fogos de artifício, usados para espantar urubus no aterro sanitário em Fazenda Rio Grande, na Região Metropolitana de Curitiba.

Por causa do acidente, em agosto de 2012, o trabalhador perdeu a visão tridimensional e ficou incapacitado para desempenhar a antiga função de operador de máquina ou qualquer atividade que envolva dirigir profissionalmente.
As indenizações foram fixadas em R$ 10 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos, além de pagamento de 100% da remuneração mensal do trabalhador até a data em que ele completar 78 anos – neste caso, transformada em parcela única, com redutor de 30%,

NEGLIGÊNCIA

No dia oito de agosto de 2012, o operador de máquinas já estava dentro do furgão da empresa no final do expediente, quando o líder da equipe pediu que soltasse quatro rojões de 12 x 1 tiros para espantar urubus no aterro. Como em outras vezes, os rojões foram acesos dentro do próprio veículo. O disparo saiu para baixo, explodindo no rosto do trabalhador, que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo.

As empresas alegaram culpa exclusiva do trabalhador, mas os depoimentos das testemunhas comprovaram que soltar os fogos de dentro da van era um procedimento convencional no aterro. Ficou demonstrado ainda que medidas de segurança, quanto à utilização de fogos de artifício, só foram implementadas após o acidente. Antes disso, os trabalhadores não haviam recebido treinamento e não era obrigatório o uso de suporte para lançamento dos rojões.

No entendimento dos desembargadores, as provas apresentadas demonstraram que a cultura no aterro era “de não comprometimento com a segurança do trabalho”. Para o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, a culpa das empresas decorreu da violação do dever legal de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho (artigo 157 da CLT). “É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes”, ponderou o relator.

Com base nesses fundamentos, foi mantida a condenação imposta pela juíza Karina Amariz Pires, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. A Turma, contudo, decidiu adotar como base de cálculo para a indenização por danos materiais o valor bruto da última remuneração do operador de máquinas (R$ 2.283,59), enquanto o Juízo de origem havia adotado como base o salário mínimo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 11508-2013-015-09-00-6.

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