seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJDFT nega danos morais por veiculação de imagem em manifestação pública

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento ao recurso da Abril Comunicações S.A julgando improcedentes os pedidos de danos morais e direito de resposta de manifestante devido à matéria jornalística publicada na revista Veja Brasília, na qual foi veiculada sua imagem em protesto público.

O juizado especial havia condenado a Abril a reparar danos morais de R$ 4 mil e a publicar direito de resposta. Contudo, a empresa entrou com um recurso, que foi provido pela turma. A decisão foi unânime.

Na primeira instância, o autor alegou que teve participação ativa nos protestos que mobilizaram todo o país nos meses de junho a agosto de 2013. Em uma dessas ocasiões, foi revistado pela Polícia Militar e em seguida liberado. Posteriormente, afirma que foi alvo de manifestações jocosas e irônicas por parte de colegas de faculdade que o chamavam de “bandido, criminoso, entre outros adjetivos impublicáveis”. Finalizou sua exposição dizendo que tais afirmações seriam decorrentes de matéria jornalística publicada pela Abril, que teria associado sua imagem a um grupo de vândalos investigados e presos em ações policiais. Ao final, requereu a condenação da Editora a reparar danos morais e obrigá-la a publicar seu direito de resposta. Em contestação, a Abril defendeu a inexistência de ato ilícito, a relevância das informações, o direito de informar, o direito constitucional à liberdade de imprensa e à divulgação de imagens, assim como a inexistência dos danos morais e o descabimento do direito de resposta.

Na segunda instância, o relator votou que “no caso em apreço, houve a divulgação de fotografia tirada no curso de acontecimentos relevantes com cobertura nacional e cujo objeto era o exercício da democracia através das manifestações populares versus os atos de vandalismo praticados por pessoas encapuzadas (black blocks). Tal comportamento não caracteriza qualquer violação ao direito constitucional de imagem. É bom ressaltar que o autor não era alvo da reportagem, tampouco foi citado por nome, através de suas características física ou vestimentas como participante de qualquer ato ou movimento de abuso ou excesso ao direito de reunião ou manifestação”. Os outros dois magistrados acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Processo: 20130111449719ACJ

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino