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Empregador não é obrigado a pagar as anuidades devidas às profissões regulamentadas

Uma empresa recorreu contra sentença de 1º grau, questionando sobre a determinação de reembolsar as quantias pagas pelo autor da ação ao Conselho Regional de Contabilidade e também sobre o pagamento dobrado de dois períodos de férias.
Na 11ª Turma do Tribunal, o acórdão de relatoria do desembargador Ricardo Verta Luduvice deu razão à empresa, em seu pedido referente ao reembolso das anuidades pagas ao conselho. O relator destacou que “não há amparo legal que obrigue o empregador ao pagamento de anuidades que legitimam e habilitam o exercício de qualquer profissão”. Também lembrou que esse reembolso não estava determinado no contrato de trabalho entre as partes nem na norma coletiva da categoria.
Assim, os magistrados da turma determinaram que sejam excluídas da sentença as obrigações de reembolsar os valores pagos ao Conselho Regional de Contabilidade, e também o pagamento de um dos períodos de férias. Por isso, foi parcialmente procedente o pedido.
(Proc. 0000259-52.2014.5.02.0089 – Ac. 20141105920)

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