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STF instituiu hotéis de luxo no sistema prisional e milhagem para abatimento penal

O Supremo Tribunal Federal ao conceder o benefício da prisão domiciliar para nove acusados, ricos e poderosos, da operação lava-jato instituiu a hospedagem de réus em hotéis de luxo e ainda concedeu o direito de abater da pena condenatória o tempo que lá ficarem hospedados em suas luxuosas mansões.

É o novo sistema de milhagem agora aplicado no sistema prisional; os réus e ricos e poderosos ficam presos em mansões de luxo e cada dia de recolhimento vai abater no final da pena.

A detração da pena, previsto no art. 42 do Código Penal, assegura que serão computados na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, abatendo-se assim, da pena da condenação.

Aqui, o STF agiu com o credor para ajudar o devedor a pagar a sua dívida; concedeu-lhe dinheiro para pagar o que deve ou for devedor no futuro.

A posição de STF, no caso da lava-jato, revela uma mudança de entendimento, é que recentemente, julgando a Rcl 16716 AgR, julgado em 24/03/2015, um advogado que reclamava não estar preso em “sala de estado-maior”, um direito dos advogados, lhe foi negado a prisão domiciliar, sob o argumento de que a unidade penitenciária atendia aos atributos de instalação e comodidades condignas, mas não era sala de estado maior.

O fato curioso é que o relator desse processo foi o Min. Gilmar Mendes que negou prisão domiciliar para o advogado, que não tinha sala de estado, mas votou favorável para os acusados, ricos e poderosos, da lava-jato.

Os ministros Teori Zavascki e Dias Toffily também acompanharam o relator. Os três votaram a favor dos réus ricos e poderosos da lava-jato para prisão domiciliar.

Na forma preconizada pelo Código de Processo Penal, se não estão previstas as condições e requisitos para manutenção da prisão preventiva, só há uma alternativa, quão seja, a concessão da liberdade provisória.

Não há previsão legal para transforma a prisão preventiva em prisão domiciliar e ainda ofertar o direito de detração da pena condenatória do período dessa hospedagem de luxo.

O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de setenta anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante”.

Como se vê, não há previsão legal da prisão domiciliar substituir a prisão preventiva.

Seria oportuno que o Ministério Público Federal requeresse a revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar desses réus ricos e poderosos, para assim afastar a pena em benesses, pois eles vão abater esse tempo de prisão de lar, doce lar da pena condenatória.

A pena que seria uma reprimenda passou a ser um auxílio penal mais valioso do que o preso que trabalha no presídio.

No presídio o preso trabalha três dias para abater um; os ricos e poderosos tutelados pelo STF conta um por cada dia preso regado a wishky 18 anos, champagne francesa, camarão, bacalhau, TV por assinatura, ar-condicionado, vida íntima e social, etc.

Coincidentemente, essa valorização da prisão domiciliar só começou quando foi para aplicação aos réus do mensalão e agora da lava-jato, escândalos da atual gestão federal, portanto, para réus ricos e poderosos. Não há registro que pobre e descamisado tenham usufruído desse benefício do STF.

Com essa nova visão do sistema penitenciário, de instituir hotéis de luxo para réus ricos e poderosos, o STF vai ajudar a mudar a imagem do Brasil perante a ONU, que considera nosso sistema prisional “perturbador”, mas não considerou essa evolução do STF.

Será que o STF também vai estender esse benefício para todos provisórios?

Equipe Jurídica

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