O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente pedido da empresa V.C. e A. Ltda ME contra a empresa E.E.MS Ltda ME, que contratou os serviços da autora para realizar pesquisa eleitoral e não pagou pelo serviço.
A autora alega que foi contratada por representante da ré para realização de pesquisa eleitoral para eleições municipais de 2012, no município de Sete Quedas, sendo acordado o preço de R$ 4.500,00. Afirma que executou regularmente os serviços contratados, conforme comprovante da pesquisa de intenções junto ao Tribunal Regional Eleitoral, número MS-00243/2012.
Entretanto, a ré não efetivou o pagamento de sua obrigação, razão do ingresso da ação. Assim, a autora pediu a procedência do pedido a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00, devidamente corrigida, bem como as demais cominações legais.
A empresa ré foi devidamente citada, no entanto deixou fluir o prazo para a apresentação de contestação e não se manifestou.
Em razão da revelia da ré, o juiz conheceu do pedido da autora e verificou que o autor demonstrou a veracidade de suas alegações, quanto à existência da contratação de serviços e cumprimento de sua obrigação, quando apresentou o protocolo de Pesquisa Eleitoral n.º MS-00243/2012, de 23 de setembro de 2012, que comprova a realização dos serviços. Os e-mails juntados aos autos, com troca de mensagens entre as partes, demonstram o reconhecimento do débito e inadimplemento por parte da ré.
“Diante destas considerações e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial por V.C. e A. Ltda ME em desfavor de E.E.MS Ltda ME, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00, corrigidos monetariamente pela variação nominal do IGP-M/FGV, a partir da realização dos serviços contratados (23/09/12), acrescidas de juros moratórios de 01% ao mês, desde a citação”.
Processo nº 0825632-94.2014.8.12.0001