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Estado deve indenizar PM da reserva por licença e férias não gozadas

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, deu procedência à ação de cobrança interposta por L.C.S. de S. contra o Estado de MS. A ação visava o pagamento de indenização de férias não gozadas.

O autor alegou que é policial militar e foi transferido para a reserva remunerada em novembro de 1993, sendo novamente designado para o serviço ativo da PM em abril de 2000. Em novembro de 2010 o autor retornou definitivamente para os quadros da reserva remunerada da PM.

Segue alegando que, devido ao excesso de serviço, não gozou de vários períodos aquisitivos de férias e licença especial, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de tais férias vencidas e não gozadas, requerendo sua conversão em valores.

O Estado apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição, defendendo a inconstitucionalidade indireta e a ilegalidade da Lei Complementar Estadual nº 53/90 e a impossibilidade de se pagar, em valores, as licenças-prêmio não gozadas pelo autor.

Na sentença, o juiz explica que, se levando em conta o prazo prescricional de cinco anos aplicável ao caso, o termo final para a propositura da demanda seria o dia 05 de novembro de 2015, de modo que, como o feito foi distribuído em 20 de setembro de 2011, não há que se falar em prescrição.

Ao analisar os autos, o juiz também viu que a licença especial, que tem duração de seis meses, era concedida ao servidor militar, automaticamente, a cada decênio de serviço efetivamente prestado. Por isso, assim que completados os 10 anos de efetivos serviços prestados, o militar adquiria o direito de gozar da mencionada licença.

Ao concluir, o magistrado explica que é viável a conversão em valores das licenças-prêmio não gozadas. Em consonância com o que foi fundamentado, o autor tem o direito de receber por uma licença-prêmio não gozada, referente ao decênio pleiteado e adquirido, cuja base de cálculo será a remuneração que o autor percebia quando da sua transferência remunerada para a reserva da Polícia Militar, ou seja, R$ 3.904,95.

“Assim, é devido o valor de R$ 23.429,70, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de sua transferência para a reserva, uma vez que foi a partir de então que surgiu o direito à indenização, já que antes a licença e as férias poderiam ser gozadas”.

Processo nº 0052427-78.2011.8.12.0001

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