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Supermercado deverá indenizar lixeiro agredido por funcionários

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por M.S. e negaram provimento a recurso interposto por um supermercado. Ambas as partes interpuseram os recursos inconformados com a sentença que condenou o supermercado a indenizar o apelante em R$ 7.000,00 por danos morais.

Consta que em março de 2012, enquanto trabalhava como coletor de resíduos, M.S. teria encontrado uma bomba de tereré em perfeitas condições, abandonada na lixeira do supermercado, e a guardou para si. Porém, ao perceber que ele guardou o utensílio, um dos funcionários da empresa ordenou que ele o devolvesse, o que prontamente atendeu.

Porém, ao virar as costas para continuar seu trabalho, foi agredido por dois funcionários do supermercado, que lhe desferiram vários socos, até que sua equipe o retirasse do meio da ação dos agressores. Sentindo-se abalado, foi transferido de local de trabalho e após um mês pediu demissão. Alega que as ofensas lhe causaram dano moral, e assim pediu a condenação do réu no valor de R$ 50.000,00.

Sustenta que não tinha intenção de causar problemas, pois o utensílio estava na lixeira, onde qualquer pessoa poderia pegá-lo e conta que, após o ocorrido, os agressores ficavam perguntando para a equipe de coleta se o autor não voltaria para apanhar mais, uma vez que estava de licença para tratar dos ferimentos. Por isso mudou de equipe e o trajeto da coleta.

As agressões foram provadas e a empresa não quis a intimação das testemunhas, pois tinha certeza dos fatos, ficando provado o dano injusto e desmedido sofrido. Afirma que o valor fixado não acompanhou a extensão do dano sofrido, feitos na presença até dos clientes do supermercado, demonstrando o desrespeito e discriminação pela função que exercia. Requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização.

O supermercado alega que o proprietário notou o desaparecimento de vários produtos novos de seu comércio e que estes eram desviados para a lixeira por algum funcionário. No dia do ocorrido, foi localizada a bomba de tereré, produto novo, dentro da embalagem na lixeira, o que provavelmente deve ter sido deixado pelo funcionário que o levaria consigo ao final do expediente.

Porém, sem saber, o autor atrapalhou a tentativa de furto do suposto funcionário e foi o estopim ao se negar a devolver um objeto que não era seu. Requereu a minoração do valor para R$ 3.000,00.

Quanto ao pedido de minoração do valor para R$ 3.000,00, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, explica que a fixação do valor da indenização, além dos critérios objetivos, deve fundar-se na análise da situação econômica das partes e da gravidade da ofensa, desestimulando o causador do dano a reincidir na conduta, sem causar enriquecimento sem causa da vítima.

Considerando o abalo físico e mental sofrido, gerando angústias, aborrecimentos, frustrações e abalo psíquico ao autor, extrapolando os meros aborrecimentos do cotidiano, o relator entendeu que o valor de R$ 7.000,00 não deve ser reduzido – pelo contrário, deve ser majorado.

“Presentes os requisitos para a reparação de dano moral e considerados elementos como gravidade da lesão, grau de culpa do ofensor pelo acidente sofrido, porte do empregador, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$10.000,00, dando assim parcial provimento ao recurso do autor e negando provimento ao recurso do supermercado”.

Processo nº 0819760-69.2012.8.12.0001

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