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STF nega provimento a REs sobre aplicação da Lei do Plano Real em contratos de locação comercial

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a cinco Recursos Extraordinários (REs 211304, 212609, 215016, 222140 e 268652) nos quais se discute a aplicação da legislação relativa ao Plano Real, referente ao estabelecimento de critérios para a conversão de valores de aluguéis e modificação da periodicidade de reajustes nos contratos. Os processos discutem a constitucionalidade do artigo 21, da Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995), que teve o objetivo de estabelecer transição entre os sistemas monetários.
Em síntese, alega-se nos recursos que a aplicação dessa norma aos contratos em curso de execução comprometeria a garantia constitucional de preservação de direitos adquiridos e do ato jurídico perfeito.
Na sessão plenária desta quarta-feira (29), o ministro Teori Zavascki apresentou voto-vista pelo desprovimento dos recursos e foi acompanhado pela maioria. Segundo ele, a norma em questão é um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano Real, porque fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. “São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, tem natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários”, ressaltou.
De acordo com o ministro, a discussão contida nos processos consiste em saber se o artigo 21 tem aplicação aos contratos anteriores em curso de execução ou se é aplicável somente aos contratos futuros. “Pelo seu teor, não há dúvida de que a norma foi editada para ter aplicação sobre contratos em curso. Aliás, é justamente essa sua finalidade específica”, salientou.
Assim, ele avaliou que a questão não é apenas de direito intertemporal. “Se a finalidade da norma é disciplinar o regime de correção monetária de contratos em curso, qualquer juízo que importe a não aplicação a esses contratos supõe, necessariamente, a prévia declaração de sua inconstitucionalidade”, acrescentou.
“Considerando que a norma em questão tem natureza institucional estatutária, não há inconstitucionalidade de sua aplicação imediata – que não se confunde com aplicação retroativa – para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso”, concluiu o ministro Teori Zavascki, ao seguir precedentes do Supremo sobre a matéria.
Votos vencidos
No dia 16 de abril, quando o julgamento dos processos teve início, o ministro Marco Aurélio, relator de três dos recursos (REs 268652, 211304, 222140), votou pelo provimento dos REs com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Segundo ele, a matéria de fundo é a aplicação retroativa da legislação, alcançando ato jurídico perfeito.
“O Plenário já enfrentou essa matéria, mas continuo convencido de que é uma cláusula importantíssima no ordenamento jurídico constitucional referente à preservação do ato jurídico perfeito e acabado”, afirmou à época. O ministro Marco Aurélio ficou vencido nos cinco processos, tendo sido acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado) nos REs 215016 e 215016, pelo ministro Ricardo Lewandowski nos REs 222140 e 268652, e por ambos os ministros no RE 211304.
EC/FB
Leia mais:
16/04/2015 – Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei do Plano Real sobre contratos de aluguel

Processos relacionados
RE 215016
RE 211304
RE 212609
RE 222140
RE 268652

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