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Cooperativa de saúde é condenada a pagar stent

O juiz Mario da Silva Nunes Neto, titular da 4ª Vara Cível de Vila Velha, condenou uma cooperativa de saúde a arcar com as despesas de um procedimento de angioplastia para colocação de um stent farmacológico. No procedimento de angioplastia, um stent é montado em um balão minúsculo que é aberto dentro de uma artéria coronariana para empurrar a placa e restaurar o fluxo sanguíneo. Além de arcar com as despesas do procedimento, a seguradora ainda foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 10 mil a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.

Os honorários advocatícios e as custas processuais também serão custeados pela parte cooperativa. De acordo com os autos, a requerente alega que, ao solicitar o procedimento junto à seguradora, recebeu uma resposta negativa sob argumentação de que precisaria aderir e adequar-se aos termos de um novo contrato, onde a mesma, de acordo com o processo, não sinalizou nenhuma objeção a respeito da nova proposta.

Já internada para a realização do procedimento, aguardando a aceitação da proposta de alteração contratual, e a emissão e o envio de boletos para o necessário pagamento, a autora da ação recebeu a informação de que em 24 horas receberia, através de mensagem eletrônica, resposta sobre a confirmação do novo contrato por parte da empresa.

De acordo com os autos, ainda na expectativa de uma resolução acerca da realização do procedimento, a requerente foi informada de que a aceitação do novo contrato por parte da seguradora e a sua inserção nos novos moldes do plano de saúde ocorreria somente após o prazo de dez dias úteis do encaminhamento da documentação necessária, o que não garantiria a realização da angioplastia antes da análise pela auditoria do plano.

Para a condenação da parte requerida, o juiz julgou suficientes as provas documentais anexadas aos autos, onde foi possível apontar que a autora encontrava-se internada na UTI de uma unidade de saúde do município de Vila Velha, em razão de seu precário estado de saúde.

Em sua decisão, o magistrado frisou que “fica evidente o ilícito praticado pela requerida, tendo a mesma isentado-se do dever de custear a prótese. A autora é uma senhora viúva, idosa, cardiopata e necessitava de cirurgia de urgência – angioplastia – com colocação de stent”, disse o juiz.

Processo n° 0042247-72.2012.8.08.0035

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