seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Suspensa Lei de Porto Alegre que trata das áreas de interesse social

Uma liminar concedida pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins suspendeu a Lei Municipal n.º 11.807/15, de março deste ano, que cria e declara 14 diferentes áreas do Município de Porto Alegre como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização fundiária.
A medida atendeu pedido do Prefeito de Porto Alegre, que ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade. Conforme o Executivo Municipal, a lei em questão altera o regime urbanístico de diferentes áreas do Município sem a prévia e necessária realização de estudos de viabilidade técnica e jurídica à regularização e à sua utilização para a habitação popular. Também afirmou que a falta de debate com a população, gera vício insanável de inconstitucionalidade formal, porque não observado o procedimento constitucionalmente assegurado.
Decisão
A magistrada afirmou que o Tribunal tem adotado o que dispõe o artigo 177, da Constituição Estadual, que estabelece que, para a lei ser considerada constitucionalmente válida, deve-se observar, no processo legislativo e na produção da lei, a questão da publicidade prévia e da efetiva participação de entidades comunitárias.
Assim, impõe-se uma análise acurada dos autos, fazendo-se necessária a instrução processual cabível, com a manifestação da parte requerida e dos órgãos intervenientes para fins de aferição da constitucionalidade ou não da lei em discussão, afirmou a relatora.
A magistrada também destacou que a concessão da liminar é necessária, pois já estão ocorrendo decisões judiciais de suspensão de reintegração de posse com base na lei questionada.
É de ser salientado que o objeto da lei municipal questionada envolve 14 (quatorze) Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), abrangendo extensa área do território municipal, e, dessa sorte, envolvendo número significativo de pessoas que lutam por suas moradias, com expectativa elevada e, talvez, já investindo seus parcos recursos para o fim pretendido. E, prosseguindo a aplicação dos efeitos da Lei Municipal de n.º 11.807/15, em caso de procedência da ação, implicaria em grande dificuldade para o retorno ao estado anterior. Representando prejuízo incalculável à parcela da população envolvida, tanto no âmbito financeiro quanto no âmbito emocional, afirmou a Desembargadora.
O mérito da ação será julgado pelo Órgão Especial do TJRS.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor