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Reserva de vagas para negros em concursos públicos deve ser definida por cada Poder e órgãos do RS

O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.147/2012, que determina reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos para cargos da Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes e Órgãos do Estado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, que apontou vício de iniciativa. A lei foi proposta pela Assembleia Legislativa, invadindo a competência dos demais Poderes para legislar sobre do tema. Segundo o Ministério Público, a lei deve valer apenas para o Legislativo Estadual.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Túlio Martins, que considerou o pedido procedente. A matéria de fundo é louvável e virtualmente indiscutível, mas sem dúvida houve invasão da competência privativa dos demais Poderes, afirmou o relator.
Conforme o voto, por se tratar de matéria de competência administrativa, cada um dos Poderes deve propor legislação determinando a reserva de cotas nos seus concursos públicos.
A Assembleia Legislativa Estadual, ao dispor, de forma ampla e irrestrita, sobre a reserva de vagas em concursos públicos de todos os Órgãos e Poderes do Estado, desconsiderando as hipóteses em que a própria Carta Federal a eles confere autonomia para sua organização e funcionamento, invadiu competência legislativa do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público, afrontando, expressamente, o disposto na Carta da República, afirmou o relator.
O magistrado destacou julgamentos anteriores onde o Órgão especial já havia decidido da mesma forma sobre a invasão de competência.
Assim, por maioria, a lei foi declarada inconstitucional na parte onde há a expressão de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao que dispõem as Constituições Estadual e Federal.
Os magistrados também decidiram preservar a validade dos concursos em andamento ou já findos cujos editais previam a observância às cotas instituídas pela norma impugnada.
Processo nº 70060672342

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