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Liminar suspende lei que obriga uso de ar-condicionado nos ônibus de Porto Alegre

O Desembargador Eugênio Facchini Neto, integrante do Órgão Especial do TJRS, concedeu liminar para suspender a vigência da Lei Municipal nº 11.806/2015, que obrigou as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus a manterem em funcionamento os condicionadores de ar dos veículos que os possuam, em todas as linhas e em todos os horários. A legislação também estabeleceu que todos os novos ônibus a ingressarem na frota deverão possuir condicionadores de ar.

Caso
Segundo o Prefeito de Porto Alegre, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a referida lei trata de tema de competência privativa do Poder Executivo. Assim, o projeto de lei não poderia ter sido proposto por um Vereador, pois interfere nas atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela regulação e fiscalização do transporte coletivo municipal.
Decisão
Para o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, a proposta legislativa é excelentemente bem intencionada, porém, o tema é de competência privativa do Prefeito, conforme prevê a Constituição Estadual, no artigo 60. Além disso, a permanência da vigência da lei causaria impacto direto nos custos do transporte (diante do maior consumo de combustível).
Num sistema capitalista, todo o gasto representa um custo que, inevitavelmente, será incorporado ao preço do produto ou serviço. No caso em tela, um maior custo da atividade fatalmente repercutirá na tarifa (o Sr. Prefeito refere que o aumento acarretado seria de R$ 0,13 no preço da passagem). Tal aumento representaria, hoje, um aumento em 4% do preço da passagem de ônibus, analisou o magistrado.
Outro ponto importante destacado pelo Desembargador é o fato de que a referida legislação afetaria diretamente a Companhia Carris Porto Alegrense, sociedade de economia mista que integra a Administração indireta, da qual o Município detém 99% das ações societárias.
Caso se pretendesse não repassar os custos acrescidos ao valor da tarifa (além de altamente questionável, em razão do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 65, I, ¿d¿, da Lei 9.666/93 ¿ Lei de Licitações), isso acarretaria inevitável desequilíbrio econômico-financeiro da referida empresa municipal, afirmou o Desembargador.
Ainda, conforme a decisão, a lei acarretaria uma enorme desvantagem para as novas empresas interessadas na obtenção de concessões de linhas, pois teriam que adquirir todos os ônibus a um maior custo. Isso representaria uma desvantagem em relação às atuais concessionárias, que já tem vários ônibus com tal equipamento e só precisariam substituir alguns.
Por fim, o relator afirma a necessidade urgente de concessão da liminar em razão da iminência da publicação do edital de licitação de renovação de concessões e oferecimento de novas linhas. No próximo dia 15/4, deverá ocorrer uma audiência pública sobre o tema, com a previsão de publicação do edital no dia 6/5.
A ser mantida a lei, tal edital necessariamente deveria ser refeito, a fim de se adequar às novas regras. Isso acarretaria inevitável atraso ¿ já por todos criticados ¿ para a renovação do sistema de transporte coletivo urbano desta Capital. Tenho, assim, que é de se deferir a medida cautelar pleiteada na inicial, para o efeito de suspender liminarmente a vigência da Lei Municipal nº 11.806, de 25.03.2015, até final decisão do Órgão Especial, finalizou o relator – embora deixando claro que uma extensão da frota de ônibus dispondo de ar condicionado deve ser uma meta a ser buscada de forma determinada, para maior conforto da população, mas de forma gradual, para evitar impactos tarifários indesejáveis.
Processo nº 70064277296

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