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Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira

A juíza da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Sílvia Eliane Tedardi da Silva, julgou parcialmente procedente ação proposta por D.A. dos S. contra empresa de transporte coletivo, pedindo indenização por danos materiais e morais por acidente em que fraturou a coluna.

A autora alega que em setembro de 2006 embarcou em ônibus coletivo e, depois de sentada, o motorista passou bruscamente sobre um quebra-molas, fazendo com que fosse arremessada para o alto, fraturando a coluna. Alega que, devido à fratura, foi afastada do trabalho como biscoiteira.

Pediu antecipação de tutela, condenando a empresa ao pagamento de um salário mínimo/mês até o julgamento e custeio do tratamento em clínica especializada. Pediu ainda o pagamento de pensão mensal, em caso de comprovada a invalidez permanente e, por fim, pediu indenização de R$ 50 mil por danos morais em razão do abalo emocional que sofreu e perdura até os dias atuais.

A empresa contestou alegando que, na época do acidente, dispensou à autora integral assistência médica, incluindo exames, medicamentos e sessões de fisioterapia, e ressaltou que, em razão do acidente, D.A. dos S. gozava do benefício de seguro desemprego.

Aponta também que a doença da autora é preexistente ao acidente, ao mesmo tempo em que contesta o pedido de danos materiais, por ausência de provas que incapacitam a autora. Sobre a pensão alimentícia, entende que não é devida porque não há provas de que a autora estivesse trabalhando, mas sim que estava recendo seguro desemprego. Pediu também a compensação com eventuais valores recebidos do Seguro DPVAT.

A juíza negou a antecipação de tutela, mas entendeu que ficou comprovado que a lesão sofrida pela autora é consequência da queda decorrente da passagem na lombada, o que foi corroborado pelo depoimento de testemunhas e laudo pericial. Para ela, embora o dano seja decorrente do acidente, não existe incapacidade laborativa.

Quanto às despesas médicas, a juíza explica que a própria autora assumiu que permaneceu um ano sob tratamento médico parcialmente custeado pela ré, razão pela qual entendeu que as despesas médicas já foram devidamente reparadas. Considerou improcedente o pedido de pensão, pois não houve comprovação da redução ou impossibilidade da capacidade laborativa.

“Está provada a relação entre o acidente e a dano sofrido, ficando clara a obrigação de indenizar. Quanto ao montante, fixo a indenização em R$ 13 mil, uma vez que o valor se mostra compatível com o dano moral sofrido, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa e atendendo o objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Processo nº 0001145-06.2008.8.12.0001

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