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Vítima de contratos fraudulentos será indenizada por instituição financeira

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a BV Financeira S/A a pagar a uma cidadã a quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais, mais a incidência de juros moratórios e atualização monetária, em virtude de cobrança supostamente indevida realizada pela instituição financeira, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela suposta devedora.

A magistrada também determinou a exclusão do nome da cidadã do serviço de proteção ao crédito que tenha origem em contrato perante a BV Financeira e declarou a inexistência da dívida alegada pela empresa.
A autora informou na ação judicial que em setembro de 2013 foi surpreendida com uma notificação de autuação de trânsito de um veículo que não lhe pertencia. Narrou que realizou diligências e constatou que havia outro veículo, cuja dívida de R$ 38.453,04 foi registrada no Serasa em nome da autora.
Assim, registrou Boletim de Ocorrência, narrando que “haviam financiamentos em seu nome sem que a promovente tivesse contribuído para a compra ou financiamento do veículo; que não faz ideia de quem tenha praticado as fraudes, usando os dados e os documentos da vítima”.
A autora disse ainda que relatou o fato ao Banco Santander, bem como a BV Financeira, contestando “de forma idônea o não pacto contratual junto a financeira em epígrafe”.
Já a BV Financeira sustentou regular exercício de direito na busca de seus créditos face aos credores inadimplentes, bem como culpa exclusiva de terceiro. Defendeu ainda a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de causalidade; a absoluta inexistência de danos morais; e, por fim, não cabimento da inversão do ônus da prova.
Julgamento
Em sua sentença judicial, a juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira destacou que em nenhum momento a empresa apresentou contrato ou qualquer documento hábil comprovando a contratação de qualquer serviço por parte da
autora. “Ônus este que competia exclusivamente à demandada, nos termos do art. 33, I, do CPC. Ausente prova da contratação e, por consequência, da dívida, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança”, comentou.
A magistrada explicou que aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, pela qual a empresa deve responder pelos prejuízos causados em virtude de sua atividade. Desta forma, esclareceu que a procedência da ação, em relação a declaração de inexistência do débito, é medida impositiva.
“A parte autora teve seu nome utilizado de forma fraudulenta na contratação com o Banco demandado que, por sua vez, tem o dever de adotar medidas necessárias no intuito de evitar tais ocorridos”, salientou.
(Processo nº 0803751-92.2013.8.20.0124)

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