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Mantida inconstitucionalidade da lei que permitia ruídos acima do limite em instituições religiosas

O Conselho Especial do TJDFT, em 30/08/2011, julgou procedente, por maioria, a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 10 da Lei Distrital nº. 4.092, de 30 de janeiro de 2008 (inserido pela Lei Distrital nº. 4.523, de 13 de dezembro de 2010), que criou exceção legal ao dever de atender ao nível máximo de poluição sonora permitida por lei para as instituições religiosas.

A lei distrital nº 4.092 dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. O artigo impugnado criou uma exceção para que os sinos de igrejas ou templos ou sons similares, e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia, celebrados no recinto da sede e associação religiosa, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos, possam superar os limites sonoros estipulados na lei.

A ação direta de inconstitucionalidade – ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em síntese, que norma idêntica já teria sido declarada inconstitucional; que a exceção é desprovida de razoabilidade e motivação, pois equipara os sons produzidos pelos sinos e instrumentos litúrgicos às sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, bombeiros e policiais, além de ferir os princípios da legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, motivação e interesse público; que a norma viola o direito a saúde e afronta os princípios relativos ao desenvolvimento urbano.

Após a declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do TJDFT, houve recurso para o Supremo Tribunal Federal, todavia, a Suprema Corte manteve a decisão do tribunal.

Processo: ADI 2011 00 2 005243-7

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