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Multa de trânsito leve ou média pode ser convertida em advertência

De acordo com a Resolução nº 404 , de 12 de junho de 2012 (com prazo alterado pela Resolução nº 424, de 27 de novembro de 2012), do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que, entre outros assuntos, converte multas relativas a infrações de natureza leve ou média em advertência por escrito.

A medida já era prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que, no artigo 267, estabelece condições para a substituição das penalidades. Segundo a norma, para ter direito à conversão, o proprietário do veículo ou o condutor não deve ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.

O Código de Transito Brasileiro preceitua no seu art. 267:
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito a infração de natureza leve ou media, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providencia como mais educativa.

De acordo com a Resolução do Contran, que padroniza procedimentos administrativos na lavratura do auto de infração, o proprietário do automóvel ou o condutor infrator pode solicitar à autoridade e trânsito a conversão das penalidades até o prazo estabelecido para a defesa da sua autuação (prazo de vencimento da multa).

De acordo com ambas as normas (CTB e Resolução do Contran), fica a critério da autoridade considerar a multa ou a advertência mais educativa, conforme o prontuário do infrator. Isso significa que não basta o interessado solicitar a conversão. A palavra final é da autoridade de trânsito. Dessa decisão não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), a não ser que a solicitação seja simultânea à apresentação de defesa.
As diferenças implicam vantagens. Com a conversão, o proprietário do veículo ou o condutor infrator não precisará pagar a multa e tampouco sofrerá pontuação em seu prontuário.

Redação

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