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Estado deverá fornecer medicamento para paciente

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente pedido de P.A.S. proposto contra o Estado, em que pedia por fornecimento de remédio que já recebia mas, em razão de alteração na dosagem e frequência, necessita do aumento no fornecimento do medicamento.

A autora alega que é portadora da Doença de Crohn, que afeta qualquer parte do trato gastrointestinal, e precisa do medicamento com urgência, sob risco de a doença se agravar e resultar em necessidade de cirurgia. Destacou que este medicamento possui custo de R$ 3.922,31 e que não tem condições financeiras para adquiri-lo.

O Estado contestou alegando que os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes, pois não se pode exigir que este desrespeite as normas federais impostas pelo Sistema Público de Saúde, devendo a requerente formular o pedido administrativamente, conforme as exigências formuladas pelo Protocolo Clínico correspondente.

Destacou ainda que a requerente encontra-se cadastrada na Casa da Saúde e já recebe três frascos do medicamento solicitado nos autos, sendo o deferimento de mais quatro frascos, por meio de ação judicial, culminará em excesso.

Para o juiz, o pedido deve ser julgado procedente, pois no laudo médico fica comprovado que a autora é portadora da doença de Crohn e que há vários anos está em tratamento com o medicamento Infliximabe, bem como ratifica a necessidade de aumento da dosagem do medicamento, conforme a prescrição do médico que a atende.

O magistrado destacou o art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças, e apontou que o réu não pode eximir-se de sua responsabilidade de possibilitar a utilização gratuita do medicamento à pessoa carente, como é o caso da requerente.

“Julgo procedente o pedido apresentado por P.A.S. em desfavor do Estado, e o medicamento deve ser fornecido continuamente e por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento da requerente, razão pela qual esta deve apresentar, no local de retirada do medicamento, um laudo médico a cada seis meses, justificando a necessidade de continuação do tratamento. A concessão de maior quantidade do medicamento está condicionada à apresentação, pela requerente, de nova receita médica”.

Processo nº 0844683-28.2013.8.12.0001

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