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Improcedente ADI contra lei que prioriza contratação de softwares livres no RS

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra a Lei gaúcha nº 11.871/2002. Essa norma determina a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a lei, ao dispor sobre licitação para utilização de softwares pela administração estadual, prevê a preferência de sistemas de informática chamados “programas livres”, ou seja, daqueles cuja licença de propriedade industrial e intelectual é de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.
A questão começou a ser julgada pela Corte em outubro de 2012, quando o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), votou pela improcedência da ADI e pela cassação da liminar concedida anteriormente, que havia suspendido a eficácia da lei. Para ele, a lei estadual gaúcha não fere a Constituição Federal, apenas reforçando ou complementando a legislação nacional preexistente, sem contrariá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares livres.
Voto-vista
Na ocasião, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na sessão desta quinta-feira (9) apresentou seu voto no sentido de acompanhar integralmente o relator. Para ele, no caso, não houve nenhum tipo de abuso por parte da lei gaúcha. “É que, como visto, a preferência pelo software livre não traduz qualquer vantagem para determinado produto. Na realidade, por software livre quer se designar apenas um arranjo contratual específico de licenciamento e não certo bem material ou imaterial”, observou.
Segundo o ministro, a preferência legal para aquisição de softwares livres pela Administração não configura usurpação de competência legislativa exclusiva da União. Ele ressaltou que existe competência legislativa suplementar dos estados-membros para dispor sobre licitações e contratos administrativos, “a despeito de a temática não constar expressamente no rol de competências legislativas concorrentes previstas no artigo 24, da Constituição Federal”.
Ao analisar o argumento do DEM de que a lei questionada afrontaria o princípio da separação de poderes, bem como o devido processo legislativo por vício de iniciativa, o ministro afirmou que não houve qualquer excesso do legislador estadual. Ele lembrou que o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não estabelece nenhuma regra no sentido de que licitações e contratos administrativos devam partir de um ato do Poder Executivo. “Assim, essa matéria é plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo”, avaliou o ministro.
EC/FB
Processos relacionados
ADI 3059

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