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Definida indenização a trabalhador que chegou a abrir conta corrente a pedido da empresa, mas não foi contratado

imagem mostra uma empilhadeira, em vista lateral, sem ocupante PROMESSA DE EMPREGODefinida indenização a trabalhador que chegou a abrir conta corrente a pedido da empresa, mas não foi contratadoUma fábrica de fertilizantes de Paranaguá deverá indenizar um trabalhador que foi aprovado em três etapas de processo seletivo, passou por exames médicos e abriu conta corrente para receber salário, a pedido da empresa, mas, ao fim, recebeu a informação que não seria mais contratado. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná definiu uma indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.A vaga era para operador de empilhadeira na Fertilizantes Heringer S.A. e o candidato passou por todas os trâmites previstos para a efetivação no emprego. Segundo os desembargadores, que reverteram a decisão de primeiro grau, ficou “evidenciada a existência de promessa de contratação”. A conduta da empresa ofendeu assim a dignidade do trabalhador, cabendo indenização conforme os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. “Ao desistir da contratação, após todo o trâmite do processo seletivo, frustrou-se a expectativa do autor quanto ao novo emprego, restando configurados os prejuízos alegados e, por conseguinte, sobressaindo o direito à indenização”, diz o acórdão.A desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão, enfatizou ainda que a confiança entre as partes deve ser observada desde os primeiros passos da relação contratual: “a ré violou os deveres de lealdade e confiança que devem integrar os contratos de trabalho desde o nascedouro”.Da decisão cabe recurso.Acesse AQUI a íntegra do acordão. Processo nº 00961-2014-022-09-00-6.
Uma fábrica de fertilizantes de Paranaguá deverá indenizar um trabalhador que foi aprovado em três etapas de processo seletivo, passou por exames médicos e abriu conta corrente para receber salário, a pedido da empresa, mas, ao fim, recebeu a informação que não seria mais contratado. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná definiu uma indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

A vaga era para operador de empilhadeira na Fertilizantes Heringer S.A. e, em outubro de 2013, o candidato passou por todos os trâmites previstos para a efetivação no emprego. Segundo os desembargadores, que reverteram a decisão de primeiro grau, ficou “evidenciada a existência de promessa de contratação”. A conduta da empresa ofendeu assim a dignidade do trabalhador, cabendo indenização conforme os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República.
“Ao desistir da contratação, após todo o trâmite do processo seletivo, frustrou-se a expectativa do autor quanto ao novo emprego, restando configurados os prejuízos alegados e, por conseguinte, sobressaindo o direito à indenização”, diz o acórdão.

A desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão, enfatizou ainda que a confiança entre as partes deve ser observada desde os primeiros passos da relação contratual: “a ré violou os deveres de lealdade e confiança que devem integrar os contratos de trabalho desde o nascedouro”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 00961-2014-022-09-00-6.

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