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TRT-18 determina desbloqueio de conta bancária de esposa de sócio de empresa prestadora de serviço

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou decisão de juiz de primeiro grau para determinar a liberação de valor bloqueado da conta-poupança de cônjuge de sócio da empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra. O juiz de primeiro grau havia incluído o nome da esposa no pólo passivo da empresa após tentativas infrutíferas de embargos de contas e bens da empresa e de seus sócios para pagamento de dívida trabalhista. O processo, já em fase de execução, se refere a ação de uma ex-empregada da empresa Brilho para receber direitos trabalhistas.

Conforme os autos, a mulher se casou com o sócio da empresa em 2003, em regime de comunhão parcial de bens; e a trabalhadora atuou na empresa entre os anos de 2012 e 2013. O juiz de primeiro grau havia considerado que os bens da comunhão pertencentes ao cônjuge respondem pela dívida contraída pelo marido para atender aos encargos da família, pois a esposa não conseguiu demonstrar que os débitos trabalhistas contraídos não se reverteram em benefício da família. “Presume-se, pois, que os lucros auferidos pelo marido da agravante, no exercício de sua atividade empresarial, reverteram-se em benefício da família, motivo pelo qual o bem comum deve responder pelo pagamento do crédito trabalhista nos autos do processo de origem”, concluiu o juiz de primeiro grau, explicando que por isso o nome da esposa foi incluído no pólo passivo do processo.

A execução da dívida iniciou-se após a empresa descumprir acordo trabalhista no valor de R$ 4 mil. Após penhoras infrutíferas de bens das empresas do grupo econômico foram incluídos no pólo passivo do processo a pessoa física dos sócios da empresa e seus cônjuges. Depois de ter sido penhorado bem imóvel de um dos sócios avaliado em R$ 100 mil, também foi penhorada a quantia de R$ 7.500,00 da conta poupança da esposa do sócio. A esposa interpôs recurso no segundo grau requerendo sua exclusão do pólo passivo. Ela alegou que o redirecionamento da dívida trabalhista contra cônjuge só pode ser realizada após esgotadas todas as outras possibilidades de embargo em relação ao devedor principal. Alegou também que já tinha sido penhorado bem imóvel no nome do seu marido em valor suficiente para satisfazer o crédito obreiro.

O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, após análise dos autos, concluiu que não há possibilidade de incluir o nome da esposa no pólo passivo da execução trabalhista, pois o imóvel penhorado foi adquirido pelo sócio em 2002, um ano antes do casamento em regime de comunhão parcial de bens, que ocorreu em 2003. Além disso, o magistrado argumentou que o valor de R$ 7.500,00 da conta poupança da esposa do sócio é impenhorável. Ele explicou que a jurisprudência vem sedimentando entendimento de que a movimentação da conta-poupança como se fosse conta-corrente se mostra incompatível com a regra de impenhorabilidade do Código de Processo Civil (artigo, 649, inciso X), que não autoriza a penhora em valor inferior a 40 salários mínimos de conta poupança. Assim, por unanimidade, a Primeira Turma do TRT de Goiás reformou decisão de primeiro grau e determinou a devolução do valor bloqueado da conta-poupança da esposa do sócio executado.

Processo: AP-0011167-95.2013.5.18.0013

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