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Indústria química BASF terá de indenizar agrônomo por atraso no pagamento de FGTS e seguro-desemprego

A Terceira Turma do TRT de Goiás reformou decisão de primeiro grau e condenou a empresa BASF S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por atraso de sete meses no pagamento das verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego de ex-empregado. A Turma entendeu que o atraso na entrega dos requerimentos para saque dos depósitos fundiários e habilitação junto ao seguro-desemprego por sete meses revela um descaso inaceitável por parte do empregador e implica dor moral reparável.

O trabalhador, que atuava como engenheiro agrônomo, interpôs recurso no segundo grau contra decisão de juiz que havia negado a indenização por danos morais. Ele sustentou que “o atraso de mais de 7 meses para a homologação do acerto, inviabilizando, por todo esse período, o levantamento do FGTS + 40% e do seguro-desemprego, constitui nítida ofensa à honra e até mesmo à dignidade do trabalhador”.

Já a empresa alegou que o trabalhador não sofreu danos morais, por haver recebido verbas rescisórias em quantia superior a 100 mil reais, e por não ter apresentado prova do “suposto abalo moral ou psíquico” pelo atraso na entrega dos documentos referentes ao FGTS e seguro-desemprego.

Na análise do caso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, votou pela manutenção da sentença que havia negado a indenização por danos morais. Prevaleceu, no entanto, a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado sustentou que o fundamento subjetivo do dano moral foi substituído, em doutrina e jurisprudência, pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade humana”, afirmou o desembargador. Para ele, os meses de atraso na entrega dos requerimentos para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego implica grave ofensa à dignidade da pessoa humana e um descaso inaceitável.

Assim, a Turma decidiu, por maioria, reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização para reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador.

Processo:RO-0010681-73.2014.5.18.0014

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