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Loja que não entregou nota fiscal a cliente terá de pagar indenização

Uma loja que não efetuou a entrega da nota fiscal a um cliente terá que pagar uma indenização. De acordo com decisão da 1ª Vara de Barra do Corda, a Loja Audiolar deixou de entregar a nota fiscal de uma motocicleta, vendida a F. S. F, fator que teria causado diversos transtornos ao comprador, entre os quais a impossibilidade de emplacar o veículo.
A decisão, de competência do juizado cível, relata que o requerente em maio de 2013, efetuou a compra de uma motocicleta junto à empresa demandada, dando uma entrada no valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais) e o valor restante sido dividido em 18 (dezoito) vezes de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais). Ele recebeu a motocicleta logo após a compra, ficando a loja encarregada de entregar a nota fiscal e o carnê de pagamento das parcelas em momento posterior.
Porém, contou que até o presente momento a demandada não entregou referida documentação, mesmo após ter ido por diversas vezes em sua sede reclamar tal providência. Disse ainda que, posteriormente, acordou com a ré que o pagamento das parcelas ficaria suspenso até a entrega da nota fiscal. Por fim, acrescentou que tal situação vem lhe causando sérios transtornos, pois não consegue realizar o emplacamento da motocicleta, inclusive já sido abordado em blitz policial.
Outro fator alegado pelo autor é o fato de a loja ter colocado seu nome nos órgãos restritivos de crédito em razão do atraso no pagamento das parcelas do negócio celebrado. A Audiolar, por sua vez, defendeu-se dizendo que a nota fiscal foi emitida e entregue ao autor na mesma data em que foi realizada a venda, e que o autor está querendo se furtar de sua obrigação de pagar as parcelas acordadas. A ré não conseguiu comprovar a entrega da nota fiscal.
Nos documentos apresentados pela loja consta como entrada na compra valor diferente do informado pelo cliente. O autor da ação apresentou um recibo de pagamento no valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais), inclusive com carimbo e assinatura de funcionária da loja da ré, contudo nos documentos da loja somente consta como entrada o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e duzentos reais).
“Nesse viés, conclui-se que os documentos trazidos pela requerida a sua defesa não servem como prova para afastar a pretensão do autor, primeiro porque foram produzidos unilateralmente e, segundo, porque não correspondem à verdade dos fatos”, explica a decisão.
O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, por haver nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o evento danoso, condenando o AUDIOLAR VEÍCULOS LTDA ao pagamento de uma indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença que arbitrou o valor (Súmula 362 do STJ).
O magistrado determinou, também, que a AUDIOLAR VEÍCULOS LTDA proceda no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da sentença, à entrega ao demandante da nota fiscal da motocicleta objeto do processo, e também de novo carnê de pagamento das 18 (dezoito) parcelas, sem incidência de juros e/ou multa, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do autor, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou, por fim, que o nome do comprador da motocicleta seja retirado do cadastro do SPC e SERASA.

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