seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Juiz nega renovação de CNH a motorista que cometeu infração no período de permissão provisória para dirigir

O Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís negou pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), formulado por motorista que cometeu infração grave no período em que tinha somente a permissão provisória para dirigir. O autor da ação deixou de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como determina o artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença do juiz Manoel Matos de Araujo Chaves foi publicada ontem (23).
O magistrado afirma, em sua sentença, que o demandado da ação, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), muito mais que não renovar a CNH do autor, deveria ter cancelado a habilitação anteriormente expedida, porque a hipótese se enquadrava na não obtenção da carteira e na obrigação de o candidato reinicar todo o processo de habilitação.
O motorista J.R.F afirmou na inicial que, após ser aprovado em todos os exames, fora expedida a sua CNH no ano de 2009, com validade até 2013. Ao comparecer ao DETRAN para a renovação da habilitação, fora informado que não poderia renovar o documento por ter cometido infração grave durante o ano de prova da Permissão Provisória para Dirigir (PPD).
Alegando ser a infração de cunho meramente administrativo, não relacionada à segurança do trânsito porque atribuída à sua condição de proprietário do veículo e não de condutor, o motorista pediu ao Judiciário que determinasse a renovação da CNH, o cancelamento da infração e a restituição do valor pago.
Na sentença, que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, o juiz Manoel Matos ressalta a existência de “uma estreita e permanente relação entre habilitação para conduzir veículo automotor e infrações de trânsito”.
O magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís destaca também a relevância sociojurídica dos diversos institutos que compõem o Código de Trânsito Brasileiro para o estabelecimento e implantação da política constitucional de educação para a segurança do trânsito, ao afirmar que “registro e licenciamento de veículos, habilitação para conduzir veículo automotor, infrações de trânsito, penalidades, medidas administrativas, entre outros, constituem, portanto, fundamentos essenciais de um mesmo regime jurídico, destinado a assegurar a todos o trânsito em condições seguras, com prioridade à defesa da vida”.
Conforme a decisão do juiz, a emissão da CNH ao motorista J.R.F anteriormente à consolidação da infração praticada no curso do período de Permissão Para Dirigir não desconstitui a multa, não impede o cancelamento da carteira expedida, não assegura a sua renovação, nem gera direito à habilitação do autor, porque se constitui em ato originalmente nulo, não suscetível de convalidação nem de consolidação pelo decurso do tempo.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino