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Empresas são condenadas a indenizar passageira acidentada em colisão de ônibus

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que condenou duas empresas de ônibus a indenizarem, solidariamente, uma passageira que se acidentou em virtude de colisão ocorrida em seus veículos. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor da Coopertran – Cooperativa de Transportes Públicos do DF e da Coobrataete – Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, afirmando que no dia 3/4/2009, por volta das 19h30, embarcou em um ônibus de propriedade da primeira ré e, no trajeto, foi vítima de acidente de trânsito, em razão da imprudência do motorista, o qual acabou colidindo na traseira de outro veículo, que estava parado na via pública.

Ao analisar o feito, não impugnado pelas rés, o juiz anota que “afinado com a norma constitucional, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, tudo nos termos do art. 734, do CC. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica em referência é objetiva. Ademais, em complemento ao referido artigo, o disposto no art. 735, da mesma lei, enuncia que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não pode ser elidida por culpa de terceiro, como pretende alegar a ré Coopertran em sua contestação”.

Assim, o julgador segue registrando que, como a autora estava no interior do ônibus e, em razão de acidente de trânsito – que pode ou não ter sido provocado por culpa de terceiro -, o que é irrelevante para o caso, deve o transportador indenizá-la por todos os danos materiais e morais que eventualmente tenha suportado.

Quanto à responsabilização da segunda ré, embora a própria autora tenha declarado que no momento do acidente estava no interior do ônibus da Coopertran, o magistrado considerou que há vários fatos que impõem a responsabilidade solidária de ambos em relação aos danos suportados pela autora. Ele cita a documentação acostada aos autos, consistente no instrumento particular de assunção de dívida e o contrato de cessão de direitos, que evidenciam que as pessoas jurídicas são parceiras comerciais e cuja parceria, de alguma forma, impõe inúmeros obstáculos para a identificação por parte dos usuários no que diz respeito à responsabilidade por danos. “Além disso, em suas contestações, sequer há coerência das pessoas jurídicas, porque uma imputa responsabilidade à outra, o que reforça a tese de que ambas são responsáveis”, finaliza o juiz.

Com isso, o julgador condenou as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a importância de R$12 mil, a título de danos morais, bem como a importância de R$5,7 mil a título de danos materiais (referentes a despesas odontológicas e outros gastos com hospital e remédios no dia do acidente).

Processo: 2010.06.1.007322-8

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