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TJMS garante a menor o direito de trabalhar

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que autorizava um menor a trabalhar. O processo começou em um município do interior, onde o menor, representado pela mãe, requereu autorização para o trabalho na condição de aprendiz em uma empresa local, com carga horária de quatro horas diárias, e foi autorizado pelo juízo de primeiro grau.

O MP alega que a autorização para que o menor exerça atividade laboral remunerada junto à empresa não merece prosperar por estarem as condições de trabalho ofertadas ao adolescente em desacordo com as disposições contidas no ordenamento jurídico vigente.

Para tanto, sustenta que a Constituição Federal apenas autoriza o trabalho de menores a partir de 14 anos na condição de aprendiz, e a Consolidação das Leis Trabalhistas preceitua que o adolescente deve ser inscrito em programa de aprendizagem, estabelecendo regras especiais para o contrato de trabalho.

Aduz que o trabalho infantil causa à criança e ao adolescente prejuízos irreversíveis ao sadio desenvolvimento, como o atraso ou abandono escolar e risco de doenças ocupacionais. Assevera que o contrato de trabalho ofertado ao adolescente não pode ser confundido com contrato de aprendizagem, na medida em que não contribuirá para sua formação e capacitação, por meio de atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, conforme exige o parágrafo 4º, do artigo 428 da CLT.

Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para o fim de ser indeferido o pedido de autorização para o trabalho do adolescente.

Em contrapartida, a apelada alega que o horário de trabalho é compatível com o horário escolar, que o ambiente de trabalho é seguro e que os rendimentos provenientes do trabalho devem ajudar a complementar a renda familiar. Aponta que o artigo 227, parágrafo 3º, inciso I, da CF assegura o direito à proteção especial à criança e ao adolescente, compreendendo a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho, observada o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII.

Aliado a isso, o parecer da assistente social não teria apontado qualquer impedimento à concessão da autorização pretendida. Reafirmou que o local é organizado, não possui condições de insalubridade e periculosidade na função exercida, além de promover rendimentos que garantirá uma responsabilidade ao adolescente, sendo fator positivo para seu desenvolvimento.

Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é possível verificar que o trabalho que o menor pretende exercer não lhe trará qualquer risco, já que demonstrou não haver insalubridade, condições precárias ou prejuízo ao horário de estudo e, portanto, deve ser deferido, pois é preferível um menor em condições de desenvolvimento de atividade lícita, que dignifica o ser humano, do que pelas ruas da cidade envolvendo-se em crimes.

O relator entendeu que sendo o trabalho do menor compatível com sua saúde física, psíquica e social e garantindo a frequência à escola; não sendo perigoso, penoso ou insalubre; possibilitando a capacitação profissional ao mercado de trabalho, deve ser permitido, pois o manterá afastado da criminalidade das ruas.

“Verificada a ausência de qualquer atividade perigosa ou insalubre para a realização do trabalho do menor, que terá preservado o horário escolar, bem como resguardados seus direitos trabalhistas, evidenciada está a inexistência de prejuízo para a autorização de trabalho, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida integralmente”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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