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Mantida sentença que mandou Ipasgo cobrir despesas médico-hospitalares

Com voto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não conheceu o agravo regimental no duplo grau de jurisdição interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), mantendo sentença da comarca de Goiânia que o condenou a cobrir as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalares da segurada Maria Helena Lobo Ramos. A decisão foi tomada à unanimidade.

Consta dos autos que Maria Helena Lobo Ramos entrou na Justiça contra o Ipasgo pela não concessão de autorização cirúrgica de implante de gerador para neuroestimulação e de eletrodos. Ela é portadora de síndrome pós-laminectomia, decorrente de múltiplos procedimentos realizados na coluna lombar, sob classificação internacional das doenças CID m-961. A laminectomia é uma operação lombar para aliviar os sintomas dolorosos da hérnia de disco, o estreitamento do canal espinhal e a compressão da raiz lombar e coluna.

No recruso, o Ipasgo reitera os mesmos argumentos de não poder suportar tais despesas médicas, mas tão-somente a cobertura de procediementos ou tratamentos contratados pelos segurados “(…) pois a relação jurídica estabelecida é prestacional, por meio do qual se pré-estabelece direitos e obrigações”.

O instituto sustentou, ainda, que não submete à regulação da Agência Nacional de Saúde, não lhe sendo aplicável a Lei nº 9.656/98. Diz ser uma autarquia estadual, criada e regida por lei própria, e não um plano de saúde privado, devendo prevalecer suas próprias cláusulas contratuais, não podendo ser obrigado a cobrir tratamento sem previsão legal.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:”Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico. Concessão de segurança. Cumprimento da ordem. Perda superveniente do objeto da ação. Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Recurso inadequado. Erro grosseiro. É inadmissível o agravo regimental interposto para combater acórdão unânime proferido por Colegiado Recursal desta eg. Corte, bem como não aplicável a fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Agravo regimental não conhecido. Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição nº 450176-16.2012.8.09.0051 (201294501763).

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