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Metalúrgico demitido por justa causa porque dormia em serviço não será indenizado por danos morais

Um metalúrgico dispensado por justa causa pela Ziemann-Liess Máquinas e Equipamentos porque dormia em serviço não receberá indenização por danos morais pela punição aplicada. Ele conseguiu reverter a justa causa, mas em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não conseguiu que a empresa fosse penalizada por aplicar a dispensa. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na Quarta Turma, o empregador não aplicou levianamente a justa causa, nem cometeu abuso de direito.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho por entender que a atitude da empresa, além de injusta, o colocou em situação constrangedora, desonrando sua vida profissional e social. A empresa, em sua defesa, argumentou que o metalúrgico dormia em serviço e que, mesmo sendo advertido verbalmente ao longo de 18 meses, mantinha a atitude durante o horário de trabalho. A empresa apresentou fotos obtidas por celular para comprovar as alegações.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de danos morais, mas entendeu que a foto não era suficiente para caracterizar a falta. Para o juízo de origem, a empresa deveria ter aplicado uma pena mais branda, como advertência por escrito ou suspensão, mas nenhuma foi juntada ao processo. Assim, condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias do trabalhador.

O caso veio parar no Tribunal Superior do Trabalho após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manter a sentença pelo indeferimento de danos morais. Em recurso de revista analisado pela Quarta Turma, o trabalhador sustentou que o dano moral advindo de despedida por justa causa é presumido.

Mas para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, o afastamento da justa causa em juízo não implica o reconhecimento do dano moral. O TRT deixou clara a ausência de provas de que a penalidade tenha repercutido no âmbito social, profissional ou familiar do trabalhador. “Não há uma relação de causalidade necessária entre justa causa e dano moral, salvo se, em virtude da forma por que se operar a despedida por justa causa, resultar abalo à honorabilidade do empregado, o que não é o caso,” explicou Dalazen ao não conhecer do recurso.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-188800-77.2008.5.04.0201

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