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Fundação Zoobotânica do RS reduz condenação por dano moral coletivo por inadequação de EPIs

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 100 mil para R$ 30 mil a condenação por dano moral coletivo imposta à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul por não dispor de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para uso de seus empregados. A fundação recorreu ao TST contra decisão da Justiça do Trabalho em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com a ação, o MPT pretendia obrigar a Fundação Zoobotânica a fornecer gratuitamente aos trabalhadores todos os equipamentos de proteção individual certificados e adequados, com orientação, fiscalização e substituição em caso de avaria ou extravio. Requereu, além de indenização de R$ 200 mil, pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil e multa de R$ 1 mil, a fundação sustentou, no recurso de revista ao TST, que já adquiriu e entregou equipamentos para os empregados, fato reconhecido pela sentença e pelo acórdão regional. Argumentou também que não há má-fé de sua parte, nem resistência ao cumprimento das normas de segurança, e que tem buscado realizar todas as ações necessárias ao atendimento das exigências dos órgãos fiscalizadores e do MPT, ainda que encontre dificuldades burocráticas, orçamentárias e licitatórias.

Na avaliação do ministro Emmanoel Pereira, relator, o valor da indenização merecia ser reformado. Para chegar a essa conclusão, considerou o empenho da Fundação Zoobotânica para entregar os EPIs, “mesmo que de forma morosa e insuficiente, se adequando aos termos propostos pelo Ministério Público do Trabalho”. Ele avaliou ainda que o nível de reprovabilidade da conduta da fundação não tem a mesma repercussão de casos que envolvem exploração de trabalho escravo ou infantil “ou até mesmo a indicação de morte ou qualquer lesão pela morosidade da entrega dos EPIs”.

Com a fundamentação do relator, a Quinta Turma deu provimento parcial ao recurso. “A indenização deve ter um caráter pedagógico, até porque se trata de uma fundação pública”, observou o ministro. “Portanto, entendo que o valor de R$ 30 mil é satisfatório, em face da situação econômica do ofensor”. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-24-84.2013.5.04.0018

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