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TJMS nega indenização por notícia supostamente equivocada

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação cível interposta por N.N.A. contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada em face de um site de notícias.

Consta que o apelado publicou em seu site uma notícia sobre operação que visava combater a corrupção policial e outros crimes correlatos. A notícia destacava diversos policiais militares com mandados de prisão em aberto, dentre eles o autor. Contudo, segundo afirma N.N.A., no momento da divulgação da informação já estava preso e prestando esclarecimentos perante o Ministério Público Estadual.

Assim, entende que a sentença foi equivocada ao não considerar que a notícia foi veiculada pelo site posteriormente à sua efetiva prisão, de modo que, ao manter a informação no ambiente virtual, provocou diversos danos de ordem moral, situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, pois a manutenção da notícia dava a entender que o apelante estava foragido, o que não era verdade.

Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, a sentença não merece reforma e faz referência ao momento da efetivação da prisão de N.N.A. e a última publicação da notícia. Aponta que a informação foi publicada no site da apelada no dia 26 de outubro de 2011, às 11h19, e que o apelante deveria indicar o momento de sua efetiva prisão, o que refletiria em algum equívoco indenizável.

No entender do desembargador, não que o mero equívoco da apelada fosse suficiente para configurar a responsabilização, situação a ser investigada, porém é justamente essa situação que apoia a pretensão do agravante, bastando indicar o momento exato de sua prisão.

“Entretanto, o autor não demonstrou que sua prisão ocorreu antes da matéria ter sido veiculada, carecendo justamente do elemento principal, o momento da sua prisão, permitindo ao juiz comparar com o instante da publicação da reportagem e avaliar a existência de equívoco. Portanto, não há qualquer sustentação no pedido do apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. Diante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.

Processo nº 4013168-40.2013.8.12.0000

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